Retificando Acúmulo de Cargos – AEE


Retificando

Onde consta:

Artigo 24. A acumulação de dois cargos poderá ser exercida, desde que:
I – o somatório das cargas horárias dos cargos, não exceda o limite de 68 (sessenta e oito) horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria Municipal de Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo, também os HTPCs, integrantes de sua carga horária;
III – seja previamente publicado ou documentado Ato Decisório favorável ao acúmulo.

§ 1º A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício do segundo cargo/função.
§ 2º Observado os requisitos legais e as disposições deste artigo, poderá o docente contratado atuar em regime de acumulação remunerada, com a situação de ocupante de função-atividade em outro campo de atuação.

O correto é:

Artigo 24. A acumulação de dois cargos poderá ser exercida, desde que:
I – o somatório das cargas horárias dos cargos, não exceda o limite de 68 (sessenta e oito) horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria Municipal de Educação;
II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo, também os HTPCs, integrantes de sua carga horária;
III – seja previamente publicado ou documentado Ato Decisório favorável ao acúmulo.

§ 1º A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício do segundo cargo/função.
§ 2º Observado os requisitos legais e as disposições deste artigo, poderá o Auxiliar de Docente para Atendimento Educacional Especializado contratado atuar em regime de acumulação remunerada, com a situação de ocupante de função-atividade.

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Acúmulo de Cargos – AEE